A Reforma Tributária estabeleceu novas regras para a tributação de alimentos no Brasil. Entre as principais mudanças está a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que prevê alíquota zero de IBS e CBS para produtos enquadrados nas condições definidas pela Lei Complementar nº 214/2025.
O que é a Cesta Básica Nacional na Reforma Tributária?
A Cesta Básica Nacional de Alimentos é um dos tratamentos tributários criados no novo modelo de tributação do consumo. Seu fundamento está na Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 214/2025.
Nos termos do art. 125 da LC nº 214/2025, os alimentos relacionados no Anexo I ficam sujeitos à redução de 100% das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), nas operações abrangidas pela legislação.
O que significa alíquota zero de IBS e CBS?
Na prática, a redução de 100% das alíquotas corresponde à aplicação de alíquota zero do IBS e da CBS. O benefício, porém, não alcança automaticamente todo produto considerado alimento básico: é necessário verificar o enquadramento legal e a classificação NCM/SH da mercadoria.
Como funciona a tributação da Cesta Básica Nacional?
Para utilizar a alíquota zero, a empresa precisa confirmar se o alimento está expressamente previsto no Anexo I da LC nº 214/2025 e se a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e no Sistema Harmonizado corresponde àquela indicada pela legislação.
Isso significa que a descrição comercial do produto, isoladamente, não determina seu tratamento tributário. Produtos semelhantes podem estar sujeitos a regras diferentes conforme o código NCM/SH, as características da mercadoria e as condições previstas nos respectivos anexos da lei.
Quais alimentos integram a Cesta Básica Nacional?
O Anexo I contempla diferentes produtos destinados à alimentação humana. Entre eles estão arroz, farinha de mandioca, tapioca, farinhas e derivados de milho, grãos de milho, farinha de trigo, determinadas massas alimentícias, aveia em grãos e farinha de aveia e pão francês que atenda às características previstas na legislação.
Também estão abrangidos, observados os respectivos requisitos, leite destinado ao consumo direto, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina e determinados tipos de queijo, como mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino.
A relação inclui ainda feijões classificados nos códigos previstos no Anexo I, açúcar, café, óleo de babaçu destinado ao consumo como alimento, sal que cumpra as exigências legais relacionadas ao teor de iodo e mate.
Determinadas carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas e de aves também fazem parte do tratamento, assim como carnes e miudezas comestíveis previstas nas classificações indicadas pela legislação. Existem, entretanto, exclusões específicas, como determinados produtos de origem animal.
Certos peixes e carnes de peixes também são contemplados, mas a legislação apresenta exceções para grupos como salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe, ovas e outros subprodutos, conforme suas classificações fiscais.
O Anexo I abrange ainda produtos específicos destinados a necessidades alimentares particulares, como farinhas e massas com baixo teor de proteína para pessoas com determinadas condições metabólicas e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.
Quais alimentos têm redução de 60% do IBS e da CBS?
Nem todos os alimentos com tratamento favorecido fazem parte da Cesta Básica Nacional. O art. 135 e o Anexo VII da LC nº 214/2025 estabelecem redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para determinados alimentos destinados ao consumo humano.
Esse grupo contempla, conforme as classificações e ressalvas previstas na legislação, crustáceos e determinados moluscos, leite fermentado, bebidas lácteas, compostos lácteos, mel natural, determinados cereais e farinhas, amido de milho, óleos vegetais e algumas massas alimentícias.
Também podem receber a redução prevista no Anexo VII determinados sucos naturais sem adição de açúcar, outros edulcorantes ou conservantes, polpas de frutas e produtos hortícolas, pão de forma, extrato de tomate, frutas, produtos vegetais, cereais, sementes, frutos oleaginosos e outros itens enquadrados nas condições legais.
Como ficam produtos hortícolas, frutas e ovos?
A LC nº 214/2025 estabelece ainda um tratamento específico para determinados produtos hortícolas, frutas e ovos. O art. 148, combinado com o Anexo XV, prevê redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS quando os produtos atenderem às classificações e condições previstas.
Esse tratamento inclui ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH, determinados legumes e verduras, frutas frescas ou refrigeradas, frutas congeladas sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, raízes e tubérculos da posição 07.14 e cocos classificados na subposição 0801.1, além de outros produtos previstos no anexo.
Embora diferentes grupos de alimentos possam resultar em alíquota zero de IBS e CBS, o fundamento legal pode variar. Produtos da Cesta Básica Nacional estão relacionados ao art. 125 e ao Anexo I, enquanto outros produtos podem estar enquadrados em dispositivos e anexos específicos da LC nº 214/2025.
Por que NCM, CST e cClassTrib são importantes?
A classificação fiscal passa a ter papel central na aplicação correta dos benefícios. Não basta identificar comercialmente uma mercadoria como arroz, leite, carne, fruta ou outro alimento. É necessário confirmar se a classificação NCM/SH utilizada pela empresa corresponde ao enquadramento previsto na legislação.
A revisão também deve alcançar o Código de Situação Tributária do IBS e da CBS, a classificação tributária cClassTrib, as regras parametrizadas nos sistemas fiscais e a emissão dos documentos fiscais.
O que deve ser revisado no cadastro fiscal?
- Cadastro e descrição dos produtos;
- Código NCM/SH de cada mercadoria;
- CST aplicável ao IBS e à CBS;
- Classificação tributária cClassTrib;
- Regras fiscais configuradas nos sistemas;
- Emissão e parametrização dos documentos fiscais.
Quando as empresas precisam revisar seus cadastros?
A revisão é especialmente relevante para supermercados, mercados, minimercados, mercearias, atacadistas, distribuidores, produtores e demais empresas que comercializam alimentos e precisam identificar quais mercadorias estão abrangidas pela alíquota zero, pela redução de 60% ou por outros tratamentos previstos na Reforma Tributária.
Sempre que houver divergência entre a descrição comercial, o NCM utilizado e o enquadramento definido pela legislação, a parametrização tributária deve ser analisada. O tratamento fiscal depende da identificação correta do produto e das condições específicas estabelecidas nos anexos da LC nº 214/2025.
Quais erros podem comprometer o enquadramento tributário?
Um dos principais erros é considerar que todos os produtos popularmente reconhecidos como itens de cesta básica possuem automaticamente alíquota zero. A legislação utiliza classificações fiscais específicas e apresenta ressalvas, condições e exclusões.
Outro ponto de atenção é manter cadastros genéricos ou desatualizados, sem compatibilidade entre NCM, CST, cClassTrib e regras configuradas no sistema. Mercadorias aparentemente semelhantes podem receber tratamentos tributários diferentes quando pertencem a classificações distintas.
Quais são os próximos passos para as empresas?
As empresas que comercializam alimentos devem mapear os produtos cadastrados, identificar suas classificações NCM/SH e confrontar essas informações com os Anexos I, VII e XV da LC nº 214/2025, conforme o tratamento tributário aplicável a cada mercadoria.
A partir dessa análise, é necessário revisar CST, cClassTrib, parametrizações fiscais e emissão dos documentos correspondentes. Esse processo permite diferenciar corretamente produtos sujeitos à alíquota zero, à redução de 60% e aos demais regimes previstos pela legislação.
Cesta Básica Nacional e Reforma Tributária: o que considerar?
A Cesta Básica Nacional é uma das medidas da Reforma Tributária destinadas a estabelecer tratamento diferenciado para alimentos essenciais. A aplicação da alíquota zero de IBS e CBS depende, porém, do enquadramento efetivo do produto nas classificações e condições definidas pela LC nº 214/2025.
Para empresas do setor de alimentos, a correta identificação das mercadorias, a revisão do NCM e a utilização adequada dos códigos tributários passam a ser etapas fundamentais da adequação ao novo sistema de tributação do consumo.